Os portadores de doença celíaca podem inserir em sede de IRS, nas despesas de saúde taxadas a IVA reduzido, as despesas gastas com os alimentos sem glúten.

Com efeito, no dia 17 de Junho de 2009, o director-geral da Direcção-Geral dos Impostos emitiu uma circular, que refere que «os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».

Esta aprovação surge como resultado de uma petição entregue pela APC na Assembleia da República durante o ano de 2008.

Segundo o Ofício Circular n.º 20.179 de 10/07/2015, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), referente à Reforma do IRS 2015, as despesas com a aquisição de produtos específicos para celíacos são consideradas despesas de saúde desde que os produtos sejam adquiridos num dos setores de atividade respeitantes a estas despesas, sejam devidamente justificadas por receita médica e a respetiva fatura seja comunicada no Portal das Finanças.

Para que as despesas com a aquisição de produtos específicos para celíacos sejam consideradas despesas de saúde, nomeadamente nos casos em que a aquisição de produtos específicos para celíacos foi efetuada num estabelecimento que possua diversas atividades – como por exemplo os hipermercados – é da responsabilidade do consumidor indicar o setor de atividade a que respeita aquela despesa, sob pena da fatura ficar “pendente” e não ser reconhecida para a atribuição do incentivo fiscal.

Para além de validação das faturas no portal e-fatura, deve fazer-se acompanhar de uma declaração médica a comprovar que é portador de doença celíaca, ter faturas só com produtos específicos sem glúten, e guardar as faturas destas despesas declaradas por um período de 4 anos, pois será a única forma de comprova-las perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Os jovens portadores de doença celíaca até aos 10 anos de idade têm direito ao abono complementar por deficiência, desde que os pais não se encontrem num escalão igual ou acima do 6º escalão. Ver circular técnica.

O abono complementar de deficiência é solicitado na segurança social através do preenchimento de um formulário específico para tal pedido. Pode descarregar o formulário RP5034-DGSS no sítio da Segurança Social ou solicitá-lo directamente no balcão da sua área de residência.

O formulário deve ser preenchido pelo médico de família ou especialista que acompanhe, indicando a doença celíaca como uma doença auto-imune, crónica – para toda a vida, e entregue juntamente com uma declaração a comprovar que é portador da doença.

Para mais informações consulte o sítio da Segurança Social.

IRS

Os portadores de doença celíaca podem inserir em sede de IRS, nas despesas de saúde taxadas a IVA reduzido, as despesas gastas com os alimentos sem glúten.

Com efeito, no dia 17 de Junho de 2009, o director-geral da Direcção-Geral dos Impostos emitiu uma circular, que refere que «os encargos com a aquisição de produtos alimentares especialmente concebidos para doentes celíacos, desde que justificados por relatório médico, são qualificados como despesas de saúde para efeitos do artigo 82.º do Código do IRS».

Esta aprovação surge como resultado de uma petição entregue pela APC na Assembleia da República durante o ano de 2008.

Segundo o Ofício Circular n.º 20.179 de 10/07/2015, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), referente à Reforma do IRS 2015, as despesas com a aquisição de produtos específicos para celíacos são consideradas despesas de saúde desde que os produtos sejam adquiridos num dos setores de atividade respeitantes a estas despesas, sejam devidamente justificadas por receita médica e a respetiva fatura seja comunicada no Portal das Finanças.

Para que as despesas com a aquisição de produtos específicos para celíacos sejam consideradas despesas de saúde, nomeadamente nos casos em que a aquisição de produtos específicos para celíacos foi efetuada num estabelecimento que possua diversas atividades – como por exemplo os hipermercados – é da responsabilidade do consumidor indicar o setor de atividade a que respeita aquela despesa, sob pena da fatura ficar “pendente” e não ser reconhecida para a atribuição do incentivo fiscal.

Para além de validação das faturas no portal e-fatura, deve fazer-se acompanhar de uma declaração médica a comprovar que é portador de doença celíaca, ter faturas só com produtos específicos sem glúten, e guardar as faturas destas despesas declaradas por um período de 4 anos, pois será a única forma de comprova-las perante a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Abono complementar

Os jovens portadores de doença celíaca até aos 10 anos de idade têm direito ao abono complementar por deficiência, desde que os pais não se encontrem num escalão igual ou acima do 6º escalão. Ver circular técnica.

O abono complementar de deficiência é solicitado na segurança social através do preenchimento de um formulário específico para tal pedido. Pode descarregar o formulário RP5034-DGSS no sítio da Segurança Social ou solicitá-lo directamente no balcão da sua área de residência.

O formulário deve ser preenchido pelo médico de família ou especialista que acompanhe, indicando a doença celíaca como uma doença auto-imune, crónica – para toda a vida, e entregue juntamente com uma declaração a comprovar que é portador da doença.

Para mais informações consulte o sítio da Segurança Social.

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